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O que gera a demora na apreciação do direito à progressão de regime? Como ter a progressão na data correta?

O que gera a demora na apreciação do direito à progressão de regime? Como ter a progressão na data correta?

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O que gera a demora na apreciação do direito à progressão de regime? Como ter a progressão na data correta?

por Escritório Junqueira e Ferreira advogados

Se você chegou até esse artigo é porque possui algum ente querido PRESO, certo? Se sua resposta for sim e essa pessoa está em fase de cumprimento de pena, esse artigo é para você e temos certeza que vai te ajudar muito.

Mas antes, você sabe o que significa cumprimento de pena? Se sua resposta for NÃO, pode deixar que a gente te explica:

 “Quando uma pessoa é condenada por um crime, mediante sentença transitada em julgado, ou seja, que não é possível recorrer mais dessa decisão, o processo passará para a fase chamada cumprimento de pena.

Se você ficou na dúvida se o seu ente querido se encontra na fase de cumprimento de pena, clique no ícone do WhatsApp e converse com nossa EQUIPE. 

Se você possui a certeza de que ele/ela se encontra no cumprimento de pena, você sabe de qual forma ocorre a progressão de regime?

A progressão de regime ocorre de forma progressiva: o preso sai do FECHADO e vai para o SEMIABERTO, do SEMIABERTO para o ABERTO. 

Para ocorrer a progressão de regime é necessário que o reeducando cumpra dois requisitos: o objetivo, ou seja, o tempo de cumprimento da pena e o subjetivo, que é o bom comportamento.

No Brasil, existem três tipos de regime, quais sejam: 

  • Regime fechado: Iniciará a pena no regime fechado aquele que for condenado a pena superior a oito anos
  • Regime semiaberto: Iniciará nesse regime os presos com pena superior a quatro anos e inferior a oito
  • Regime aberto: Iniciará nesse regime os presos com a pena igual ou inferior a quatro anos.

É importante destacar que é muito comum vermos presos com a progressão de regime vencida. Isso mesmo: V E N C I D A! Cumprindo pena em um regime mais GRAVOSO. Em um regime na qual não deveria está. Violando todos os seus direitos previstos em Lei e o pior: atrapalhando você de matar a saudade daquela pessoa que se encontra presa há anos

E por que a progressão de regime atrasa em muitos casos? Isso acontece por diversos motivos, sendo eles:

    1. Demora do Judiciário para analisar o pedido;
    2. Demora do Presídio em realizar os laudos solicitados;
    3. Demora do Ministério Público em se manifestar;
  • Falta de um advogado especialista em cumprimento de pena. 

 E como conseguir a progressão de regime na DATA CORRETA? O primeiro passo seria procurar um advogado especialista em cumprimento de pena. Mas porquê um especialista em cumprimento de pena? Assim como acontece com outros profissionais (médicos, dentistas, engenheiros, e etc), a especialidade torna o profissional mais assertivo no momento de executar o serviço de interesse do preso. Por exemplo, se o (a) senhor (a) possui uma doença no coração, você procura um médico cardiologista ou um médico generalista? Acredito que seja um cardiologista. E assim é a mesma lógica para um advogado especialista em cumprimento de pena para um advogado generalista. 

Mas e a Defensoria Pública? A Defensoria Pública possui excelentes profissionais, contudo, como eles atendem milhares de pessoas, não conseguem atender com tanta qualidade o preso e seus familiares, fazendo com que os pedidos sejam solicitados tarde e não esclarecendo todas as dúvidas dos familiares. 

Dessa maneira, com um acompanhamento de um especialista em cumprimento de pena, mesmo que a progressão de regime esteja distante, o pedido será feito com antecedência para que todos os procedimentos sejam cumpridos e a progressão ocorra na data correta. 

Mas, não basta somente o pedido de progressão ser feita na data correta, além disso, temos que ficar em cima de todos: Presídio, Ministério Público e Judiciário, cobrando para que sejam cumpridas todas as etapas para analise da PROGRESSÃO DE REGIME. 

Você já se programou para a solicitação da progressão de regime do seu ente querido? Ou vai querer que ele cumpra dias ou até meses a mais no regime mais gravoso.

Chame nossa EQUIPE de especialistas em CUMPRIMENTO DE PENA agora!

Quer aprender ainda mais sobre cumprimento de pena? Se inscreva no nosso canal do YouTube e fique por dentro dessa série de vídeos, onde nossa equipe vai explicar o passo a passo do cumprimento de pena, para que você não tenha mais dúvidas.

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Execução penal no brasil: Aspectos conceituais e legais, confira o texto por Bruna Schneider Soares

Execução penal no brasil: Aspectos conceituais e legais

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Execução penal no brasil: Aspectos conceituais e legais

por Bruna Schneider Soares

Execução penal é um procedimento destinado à aplicação da pena. Baseado na Constituição Federal é que foi criada a Lei de Execução penal, que trazem garantias aos condenados, garantido o direito a dignidade da pessoa humana.

Conceituar execução penal é algo muito difícil, tendo em vista que cada doutrinador tem uma expressão diferente sobre o assunto. O autor Guilherme de Souza Nucci (2015, p. 32) conceitua a execução penal nos seguintes termos: “Trata-se da fase do processo penal, em que se faz valer o comando contido na sentença condenatória penal, impondo-se, efetivamente, a pena privativa de liberdade, a pena restritiva de direitos ou a pecuniária”.

O sujeito ativo da execução penal é o Estado, a execução não trata apenas do cárcere, mas sim da reabilitação do condenado na sociedade preservando os valores do ser humano e tentando fazer com que a sociedade seja uma nação democrática.

A Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984) trata das garantias e deveres atribuídos aos presos, assim como dos regimes existentes, devendo, portanto, ser conhecida e estuda a fim de ensejar uma melhor aplicabilidade do Direito.

O objeto da execução penal é a efetivação do mandamento incorporado à sentença penal e a reinserção social do condenado ou do internado. Busca concretizar o jus puniendi (direito de punir) do Estado realizando-se o título executivo constituído pela sentença e proporcionar condições para integração social do condenado e não se resume no plano teórico, mas nas decisões do Judiciário no momento de decidir sobre a concessão ou negação de benefícios. A citação é indispensável tendo em vista que o condenado tem ciência da ação penal ajuizada a partir dela.

A execução penal é um procedimento destinado à aplicação da pena ou da medida de segurança que foi fixado anteriormente por sentença, na execução a sentença será cumprida, ou seja, a pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou de multa serão executadas. Trata-se de processo autônomo que é regulamentado pela Lei Execução Penal nº 7.210/1984. Cada acusado terá um processo de execução separado. No processo penal, a execução penal é um novo processo e possui caráter jurisdicional e administrativo. O processo de execução se desenvolve por impulso oficial, não havendo necessidade de provocação de juiz pelo Ministério Público ou por quem quer que seja. Transitada a sentença condenatória ou absolutória imprópria em julgado, caberá ao juiz da execução, recebendo os autos do processo ou cópia das principais peças que o compõem determinar as providências cabíveis para cumprimento da pena ou da medida de segurança.

O artigo 5º da Constituição Federal, com a sua promulgação em 1988, trouxe diversas garantias para a pessoa presa. A Lei de Execução Penal, a fim de atender a essas garantias, estabeleceu parâmetros básicos para a manutenção de presos nas penitenciárias brasileiras. O fato é que a superlotação não permite o respeito a esses parâmetros legais.

Tais garantias, por possuírem nível constitucional, compõem a mais alta esfera de direitos no Brasil. Na prática não pode aplicar a Lei de Execução Penal se ela de alguma forma desrespeitar a Constituição e o direito à dignidade da pessoa humana. Sendo assim, o cuidado deve ser ainda maior quando se trata do ser humano.

Desta forma, podemos concluir que o Brasil tem uma lei bastante avançada (talvez uma das mais avançadas do mundo) e suficientemente humana. Se fossem seguida, não se teria chegado ao caos prisional no qual se vive atualmente.

Bruna –  Anápolis, GO.

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