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Entenda Como Funciona a Progressão de Regime e Como Podemos Ajudar

A progressão de regime é um direito previsto na legislação brasileira que permite aos detentos, após cumprirem parte da pena em regime mais rigoroso, a mudança para um regime mais brando. Para muitas mães e esposas que possuem entes queridos presos, essa possibilidade representa uma esperança de reaproximação e melhora das condições de vida do familiar encarcerado.

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O que é a progressão de regime?

De maneira simples, a progressão de regime é a transição do preso para um regime de cumprimento de pena menos severo, que pode ser do fechado para o semiaberto, ou do semiaberto para o aberto. No entanto, essa transição depende do cumprimento de requisitos legais.

Tempo mínimo de pena

Um dos principais fatores para garantir a progressão de regime é o tempo mínimo de cumprimento de pena. Lado outro, com a entrada em vigor do Pacote Anticrime, previsto para o dia 23 de janeiro de 2020, houve consideráveis mudanças quanto à progressão de regime. O artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP) foi alterado, estabelecendo novos percentuais de pena que devem ser cumpridos antes da progressão. A nova redação do artigo 112, a partir do dia 23.01.2020, determina o seguinte:

  • 16% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
  • 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
  • 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
  • 30% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
  • 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, sendo primário;
  • 50% da pena, nos casos de:
    • Crime hediondo ou equiparado com resultado morte, sendo primário, vedado o livramento condicional;
    • Exercício de comando de organização criminosa para crime hediondo ou equiparado;
    • Constituição de milícia privada;
  • 60% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado;
  • 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

Com a entrada em vigor do Pacote Anticrime, a progressão de regime passou a seguir essas novas regras, o que altera significativamente a expectativa de cumprimento da pena para muitos detentos.

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Bom comportamento: um requisito essencial

Além do tempo mínimo de cumprimento de pena, é imprescindível que o detento mantenha bom comportamento dentro da unidade prisional para que a progressão de regime seja concedida. O bom comportamento é monitorado pelas autoridades penitenciárias e serve como base para demonstrar que o preso está apto a cumprir a pena em um regime mais brando. Isso inclui o cumprimento das regras internas, respeito aos agentes e aos outros presos, e envolvimento em atividades positivas, como trabalho e estudo.

Como garantir a progressão de regime?

É essencial que a defesa do seu ente querido esteja atenta a todas as oportunidades de progressão de regime e que os requisitos sejam cumpridos de maneira clara. Nosso escritório de advocacia criminal atua diretamente na área de execução penal, e temos experiência em auxiliar as famílias a conseguirem a progressão para seus entes queridos. Trabalhamos com:

  • Análise cuidadosa dos requisitos legais de cada caso, para garantir que o pedido de progressão seja bem fundamentado.

  • Acompanhamento constante do comportamento carcerário do preso, verificando se todas as condições estão sendo atendidas para o benefício.

  • Ações rápidas e eficientes junto aos órgãos competentes, para que o pedido de progressão de regime seja protocolado no momento mais oportuno.

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Podemos ajudar o seu familiar a conquistar esse direito!

Sabemos o quanto esse momento pode ser desafiador para você e sua família. Nosso compromisso é lutar pelos direitos do seu ente querido e garantir que ele tenha a melhor defesa possível. Se você deseja saber mais sobre como podemos ajudar no processo de progressão de regime, clique no link abaixo e converse agora com nossa equipe. Estamos à disposição para esclarecer todas as suas dúvidas!

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Importante Comunicado aos Familiares de Presos: Proibição e Retirada de Cigarros nas Unidades Prisionais de Minas Gerais

A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais promulgou recentemente uma portaria que visa a proibição e retirada dos cigarros nas unidades prisionais do Estado. Esta medida é fundamentada na Lei Federal nº 9.294/1996, que proíbe o uso de cigarros em recintos coletivos fechados. A decisão, embora motivada por questões de saúde pública, traz uma série de implicações para os detentos, especialmente aqueles que são dependentes químicos da nicotina.

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Entendendo a Proibição

A Lei Federal nº 9.294/1996 estabelece normas para a promoção da saúde, proibindo o uso de produtos fumígenos em locais coletivos fechados. A aplicação desta lei nas unidades prisionais busca proteger a saúde de todos os internos e funcionários, reduzindo os riscos associados ao fumo passivo. No entanto, a retirada abrupta do cigarro de um ambiente onde muitos detentos são dependentes traz desafios significativos.

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Consequências para os Dependentes Químicos

A dependência de nicotina é uma condição séria que afeta milhares de pessoas, incluindo muitos detentos. A retirada abrupta do cigarro pode provocar sintomas de abstinência, que incluem:

  • Ansiedade: O cigarro é frequentemente utilizado como uma forma de lidar com o estresse e a ansiedade. Sua ausência pode exacerbar esses sentimentos.
  • Irritabilidade e Agressividade: A falta de nicotina pode aumentar a irritabilidade e, em alguns casos, levar a comportamentos agressivos.
  • Dificuldade de Concentração: Muitos dependentes relatam dificuldades significativas em se concentrar quando estão sem fumar.
  • Insônia: A interrupção do uso do cigarro pode causar problemas de sono, afetando o bem-estar geral do detento.
  • Aumento de Apetite: A falta de nicotina pode levar a um aumento do apetite e, consequentemente, ao ganho de peso.

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Impactos no Sistema Prisional

A medida de proibição do cigarro pode provocar uma série de desafios adicionais para o sistema prisional, tais como:

  • Aumento da Tensão: A retirada abrupta do cigarro pode aumentar a tensão entre os detentos, resultando em um ambiente mais hostil e potencialmente mais violento.
  • Sobrecarga no Atendimento Médico: A necessidade de tratamento para os sintomas de abstinência pode sobrecarregar os serviços de saúde dentro das unidades prisionais.
  • Desestabilização do Ambiente: As mudanças bruscas no comportamento dos detentos, devido à abstinência, podem desestabilizar a rotina e a ordem dentro das prisões.

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O Direito ao Tratamento

É fundamental que os direitos dos detentos sejam respeitados durante a implementação desta medida. A Lei nº 8.080/1990 assegura o direito à saúde para todos os cidadãos, incluindo os detentos, garantindo-lhes acesso a tratamento integral, com assistência médica e psicológica. Além disso, a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) prevê, em seu artigo 11, inciso II, que os presos devem receber assistência à saúde.

Ações Necessárias

Para mitigar os efeitos negativos desta medida, é crucial que:

  1. Tratamento Adequado: Os detentos que são dependentes químicos da nicotina recebam tratamento adequado, incluindo suporte psicológico, acompanhamento médico e medicamentos que auxiliem na cessação do tabagismo.
  2. Informação e Comunicação: Os familiares dos detentos sejam informados sobre a situação e sobre os direitos dos presos a receber tratamento.
  3. Apoio Continuado: As autoridades prisionais desenvolvam estratégias para lidar com os desafios comportamentais que podem surgir da proibição do cigarro.

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Conclusão

A medida de proibição do cigarro nas unidades prisionais de Minas Gerais visa a proteção da saúde pública, mas traz consigo desafios significativos que precisam ser abordados com responsabilidade e humanidade. É essencial que os detentos recebam o apoio necessário para lidar com a abstinência de nicotina e que suas famílias sejam devidamente informadas e envolvidas no processo. O compromisso com a saúde e o bem-estar dos detentos deve ser uma prioridade, garantindo que seus direitos sejam respeitados e que recebam o tratamento adequado para superar a dependência química.

Para mais informações e orientação, os familiares podem entrar em contato com o nosso escritório para lutar para que seu ente querido tenha acesso atendimento médico. 

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Execução penal no brasil: Aspectos conceituais e legais, confira o texto por Bruna Schneider Soares

Execução penal no brasil: Aspectos conceituais e legais

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Execução penal no brasil: Aspectos conceituais e legais

por Bruna Schneider Soares

Execução penal é um procedimento destinado à aplicação da pena. Baseado na Constituição Federal é que foi criada a Lei de Execução penal, que trazem garantias aos condenados, garantido o direito a dignidade da pessoa humana.

Conceituar execução penal é algo muito difícil, tendo em vista que cada doutrinador tem uma expressão diferente sobre o assunto. O autor Guilherme de Souza Nucci (2015, p. 32) conceitua a execução penal nos seguintes termos: “Trata-se da fase do processo penal, em que se faz valer o comando contido na sentença condenatória penal, impondo-se, efetivamente, a pena privativa de liberdade, a pena restritiva de direitos ou a pecuniária”.

O sujeito ativo da execução penal é o Estado, a execução não trata apenas do cárcere, mas sim da reabilitação do condenado na sociedade preservando os valores do ser humano e tentando fazer com que a sociedade seja uma nação democrática.

A Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984) trata das garantias e deveres atribuídos aos presos, assim como dos regimes existentes, devendo, portanto, ser conhecida e estuda a fim de ensejar uma melhor aplicabilidade do Direito.

O objeto da execução penal é a efetivação do mandamento incorporado à sentença penal e a reinserção social do condenado ou do internado. Busca concretizar o jus puniendi (direito de punir) do Estado realizando-se o título executivo constituído pela sentença e proporcionar condições para integração social do condenado e não se resume no plano teórico, mas nas decisões do Judiciário no momento de decidir sobre a concessão ou negação de benefícios. A citação é indispensável tendo em vista que o condenado tem ciência da ação penal ajuizada a partir dela.

A execução penal é um procedimento destinado à aplicação da pena ou da medida de segurança que foi fixado anteriormente por sentença, na execução a sentença será cumprida, ou seja, a pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou de multa serão executadas. Trata-se de processo autônomo que é regulamentado pela Lei Execução Penal nº 7.210/1984. Cada acusado terá um processo de execução separado. No processo penal, a execução penal é um novo processo e possui caráter jurisdicional e administrativo. O processo de execução se desenvolve por impulso oficial, não havendo necessidade de provocação de juiz pelo Ministério Público ou por quem quer que seja. Transitada a sentença condenatória ou absolutória imprópria em julgado, caberá ao juiz da execução, recebendo os autos do processo ou cópia das principais peças que o compõem determinar as providências cabíveis para cumprimento da pena ou da medida de segurança.

O artigo 5º da Constituição Federal, com a sua promulgação em 1988, trouxe diversas garantias para a pessoa presa. A Lei de Execução Penal, a fim de atender a essas garantias, estabeleceu parâmetros básicos para a manutenção de presos nas penitenciárias brasileiras. O fato é que a superlotação não permite o respeito a esses parâmetros legais.

Tais garantias, por possuírem nível constitucional, compõem a mais alta esfera de direitos no Brasil. Na prática não pode aplicar a Lei de Execução Penal se ela de alguma forma desrespeitar a Constituição e o direito à dignidade da pessoa humana. Sendo assim, o cuidado deve ser ainda maior quando se trata do ser humano.

Desta forma, podemos concluir que o Brasil tem uma lei bastante avançada (talvez uma das mais avançadas do mundo) e suficientemente humana. Se fossem seguida, não se teria chegado ao caos prisional no qual se vive atualmente.

Bruna –  Anápolis, GO.

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