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Perguntas frequentes respondidas por nossos advogados especialistas

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O apenado é o indivíduo que já foi condenado. Portanto, já possui
sentença condenatória contra a qual não cabem mais recursos, ou seja, a decisão transitou em julgado.

O preso provisório é aquele que ainda não possui condenação definitiva, mas se encontra preso em razão de flagrante, prisão temporária ou preventiva. Na unidade prisional, o preso provisório deverá sempre ser colocado em celas diferentes das dos presos já condenados definitivamente.

A Lei de Execuções Penais (art. 39) estabeleceu 10 deveres para o preso, condenado ou provisório. Além disso, o condenado tem a obrigação de cumprir a pena de acordo com as condições impostas na sentença. São seus deveres:

  • Comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
  • Obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
  • Urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
  • Conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
  • Execução dos trabalhos, das tarefas e das ordens recebidas;
  • Submissão à sanção disciplinar imposta;
  • Indenização à vítima ou aos seus sucessores;
  • Indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
  • Higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento e conservação dos objetos de uso pessoal.

Com a condenação, o apenado perde o direito de permanecer, por certo período disposto na sentença, em liberdade e sofre outras restrições previstas em lei ou decorrentes da sentença.

No entanto, é importante lembrar que, mesmo recolhido(a) em sua cela, você não deixa de ser sujeito de direitos, especialmente os inerentes à pessoa natural. Saiba mais sobre os direitos nas próximas abas.

Se você está cumprindo a pena no regime fechado poderá ter direito aos seguintes benefícios legais:

  • Progressão para o regime semiaberto;
  • Remição da Pena;
  • Livramento Condicional;
  • Permissão de Saída
    Indulto;
  • Comutação de Pena.

Nosso escritório ajuda você a entender o seu benefício e auxilia em cada etapa, até a baixa do processo de Execução Criminal.

Já no Regime Semiaberto, o preso poderá ter direito aos seguintes benefícios legais:

  • Progressão para o regime aberto;
  • Remição da Pena;
  • Livramento Condicional;
  • Indulto;
  • Comutação de Pena;
  • Permissão de Saída;
  • Saídas temporárias;
  • Trabalho Externo;
  • Frequência em curso profissionalizante, ensino médio ou superior.

Nosso escritório ajuda você a entender o seu benefício e auxilia em cada etapa, até a baixa do processo de Execução Criminal.

O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

Quando o preso estiver neste regime, poderá ter direito a:

  • Livramento condicional;
  • Indulto;
  • Comutação de Pena.

Nosso escritório ajuda você a entender o seu benefício e auxilia em cada etapa, até a baixa do processo de Execução Criminal.

É a diminuição da pena total pela realização de trabalho e/ou estudo.

Para cada 3 dias de trabalho é reduzido 1 dia de pena.

A cada 12 horas de frequência escolar é descontado 1 dia de pena.

Cada livro lido reduzirá 4 dias de pena, limitado a 12 obras por ano.

É considerado para a remição: atividade de ensino fundamental,
ensino médio, ensino superior, cursos profissionalizantes ou ainda de
requalificação profissional.

Segundo a LEP (Lei de Execução Penal), é permitida a saída,
com a presença de escolta, apenas em caso de falecimento ou
doença grave do cônjuge, companheira(o), pais, filhos, avós ou
irmão/irmã e para tratamento médico.

O tempo de permanência fora da unidade será de acordo com a finalidade da saída que deve ser autorizada pelo diretor da unidade.

É o perdão ou extinção total da pena, concedido por decreto da(o) Presidente da República, ONDE constam as condições para recebimento desse benefício.

O mais conhecido é o indulto de natal.

A comutação é a substituição da pena por outra menos
gravosa, calculada sobre o que resta de pena a ser cumprida.
Também é concedida pela(o) Presidente da República, anualmente, por meio de um decreto onde constam os requisitos para a pessoa presa ser beneficiada.

Afinal, quais os Direitos do preso?

Consiste no fornecimento de alimentação, roupas, instalações adequadas, entre outros.

Caso você esteja doente e necessite de alimentação diferenciada, a direção da unidade prisional deverá providenciá-la, de acordo com a prescrição médica. O mesmo deve acontecer com a presa que está amamentando.

No caso das instalações, é direito do preso, no mínimo, possuir um colchão e lençóis para dormir. Objetos de higiene pessoal, como escovas de dente, creme dental, sabonete, etc (kit higiene) devem ser entregues a você rotineiramente.

Cada apenado tem o direito de possuir o próprio kit higiene e este não deve faltar.

É direito do preso a assistência por profissionais da área da saúde: médicos, enfermeiros, dentistas, psicólogos, nutricionistas, entre outros.

Quando você necessitar de atendimento na área da saúde e não houver o profissional na unidade prisional, deverá ser encaminhado para outro local, após autorização da direção.

É direito do preso o atendimento jurídico (pela Defensoria Pública ou por advogado constituído) em sala reservada.

A Constituição Federal estabelece que a educação é um direito de todos.

Isso não deve ser diferente com a pessoa presa. Aliás, a educação é uma das melhores formas de se reinserir o preso na sociedade, assim como formar cidadãos conscientes.

Sendo o ensino fundamental no país obrigatório e gratuito, deve ele existir em todas as unidades prisionais e atender o maior número possível de apenados.

Todos os presos possuem liberdade de culto, assim como o direito de que tais cultos aconteçam dentro da própria unidade.

A unidade prisional deve possuir local adequado para a prática de qualquer culto, sem distinção de religião, credo e consciência.

Consiste no auxílio ao preso e à sua família, para a solução de problemas relacionados à obtenção de benefícios da previdência social, documentos pessoais, orientação e amparo em problemas dentro da unidade prisional.

O trabalho realizado pela assistência social é importante para que se
restabeleça o retorno pacífico e ordenado do preso à sociedade.

O que é o auxílio-reclusão?


É um benefício previdenciário, ou seja, um valor pago pela Previdência Social exclusivamente aos dependentes (esposa, companheira e filhos) da pessoa recolhida à prisão, desde que obedecidos certos requisitos previstos em lei.

Quem tem direito a esse auxílio-reclusão?

Se o preso(a) e, por ocasião de sua prisão, trabalhava com vínculo empregatício (com carteira assinada) ou contribuía como autônomo(a) para o INSS, provavelmente sua família terá direito a esse valor.

ATENÇÃO, se você for trabalhador (a) rural a prova desta condição pode ser feita, por exemplo, por meio do registro na associação ou sindicato de trabalhadores rurais e testemunhas.

A visita da família nos presídios é de grande importância para a pessoa presa, pois fortalece seus vínculos afetivos e auxilia no processo de ressocialização.

Em cada comarca o juiz pode estabelecer regras especiais, tais como
limitações à entrada de crianças e adolescentes, entrada somente em datas especiais etc.

O preso poderá receber visita íntima de seu companheira(o) ou cônjuge em dias determinados e em local reservado, desde que tal pessoa esteja devidamente registrada e autorizada pela área de segurança e disciplina.

Esses encontros íntimos estarão sempre condicionados ao comportamento do(a) preso(a), à segurança do presídio e às condições da unidade prisional, sem perder de vista a preservação da saúde das pessoas envolvidas e a defesa da família.

A suspensão dessas visitas poderá ocorrer quando houver problemas de ordem moral ou se colocar em risco a segurança do estabelecimento e disciplina dos presos.

O preso receberá o atestado de pena a cumprir nos seguintes prazos,
conforme Resolução n. 113 do CNJ:

I – no prazo de sessenta dias, a contar da data do início da execução da pena privativa de liberdade;
II – no prazo de sessenta dias, a contar da data do reinício do cumprimento da pena privativa de liberdade; e
III – para o apenado que já esteja cumprindo pena privativa de liberdade, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.

O sistema em números

Dados: Primeiro semestre / 2020 (Sisdepen / Depen).

400
Presos no total
150
Déficit de vagas
- 1.16 %
Crescimento Populacional

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