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O apenado é o indivíduo que já foi condenado. Portanto, já possui
sentença condenatória contra a qual não cabem mais recursos, ou seja, a decisão transitou em julgado.
O preso provisório é aquele que ainda não possui condenação definitiva, mas se encontra preso em razão de flagrante, prisão temporária ou preventiva. Na unidade prisional, o preso provisório deverá sempre ser colocado em celas diferentes das dos presos já condenados definitivamente.
A Lei de Execuções Penais (art. 39) estabeleceu 10 deveres para o preso, condenado ou provisório. Além disso, o condenado tem a obrigação de cumprir a pena de acordo com as condições impostas na sentença. São seus deveres:
Com a condenação, o apenado perde o direito de permanecer, por certo período disposto na sentença, em liberdade e sofre outras restrições previstas em lei ou decorrentes da sentença.
No entanto, é importante lembrar que, mesmo recolhido(a) em sua cela, você não deixa de ser sujeito de direitos, especialmente os inerentes à pessoa natural. Saiba mais sobre os direitos nas próximas abas.
Se você está cumprindo a pena no regime fechado poderá ter direito aos seguintes benefícios legais:
Nosso escritório ajuda você a entender o seu benefício e auxilia em cada etapa, até a baixa do processo de Execução Criminal.
Já no Regime Semiaberto, o preso poderá ter direito aos seguintes benefícios legais:
Nosso escritório ajuda você a entender o seu benefício e auxilia em cada etapa, até a baixa do processo de Execução Criminal.
O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
Quando o preso estiver neste regime, poderá ter direito a:
Nosso escritório ajuda você a entender o seu benefício e auxilia em cada etapa, até a baixa do processo de Execução Criminal.
É a diminuição da pena total pela realização de trabalho e/ou estudo.
Para cada 3 dias de trabalho é reduzido 1 dia de pena.
A cada 12 horas de frequência escolar é descontado 1 dia de pena.
Cada livro lido reduzirá 4 dias de pena, limitado a 12 obras por ano.
É considerado para a remição: atividade de ensino fundamental,
ensino médio, ensino superior, cursos profissionalizantes ou ainda de
requalificação profissional.
Segundo a LEP (Lei de Execução Penal), é permitida a saída,
com a presença de escolta, apenas em caso de falecimento ou
doença grave do cônjuge, companheira(o), pais, filhos, avós ou
irmão/irmã e para tratamento médico.
O tempo de permanência fora da unidade será de acordo com a finalidade da saída que deve ser autorizada pelo diretor da unidade.
É o perdão ou extinção total da pena, concedido por decreto da(o) Presidente da República, ONDE constam as condições para recebimento desse benefício.
O mais conhecido é o indulto de natal.
A comutação é a substituição da pena por outra menos
gravosa, calculada sobre o que resta de pena a ser cumprida.
Também é concedida pela(o) Presidente da República, anualmente, por meio de um decreto onde constam os requisitos para a pessoa presa ser beneficiada.
Consiste no fornecimento de alimentação, roupas, instalações adequadas, entre outros.
Caso você esteja doente e necessite de alimentação diferenciada, a direção da unidade prisional deverá providenciá-la, de acordo com a prescrição médica. O mesmo deve acontecer com a presa que está amamentando.
No caso das instalações, é direito do preso, no mínimo, possuir um colchão e lençóis para dormir. Objetos de higiene pessoal, como escovas de dente, creme dental, sabonete, etc (kit higiene) devem ser entregues a você rotineiramente.
Cada apenado tem o direito de possuir o próprio kit higiene e este não deve faltar.
É direito do preso a assistência por profissionais da área da saúde: médicos, enfermeiros, dentistas, psicólogos, nutricionistas, entre outros.
Quando você necessitar de atendimento na área da saúde e não houver o profissional na unidade prisional, deverá ser encaminhado para outro local, após autorização da direção.
É direito do preso o atendimento jurídico (pela Defensoria Pública ou por advogado constituído) em sala reservada.
A Constituição Federal estabelece que a educação é um direito de todos.
Isso não deve ser diferente com a pessoa presa. Aliás, a educação é uma das melhores formas de se reinserir o preso na sociedade, assim como formar cidadãos conscientes.
Sendo o ensino fundamental no país obrigatório e gratuito, deve ele existir em todas as unidades prisionais e atender o maior número possível de apenados.
Todos os presos possuem liberdade de culto, assim como o direito de que tais cultos aconteçam dentro da própria unidade.
A unidade prisional deve possuir local adequado para a prática de qualquer culto, sem distinção de religião, credo e consciência.
Consiste no auxílio ao preso e à sua família, para a solução de problemas relacionados à obtenção de benefícios da previdência social, documentos pessoais, orientação e amparo em problemas dentro da unidade prisional.
O trabalho realizado pela assistência social é importante para que se
restabeleça o retorno pacífico e ordenado do preso à sociedade.
O que é o auxílio-reclusão?
É um benefício previdenciário, ou seja, um valor pago pela Previdência Social exclusivamente aos dependentes (esposa, companheira e filhos) da pessoa recolhida à prisão, desde que obedecidos certos requisitos previstos em lei.
Quem tem direito a esse auxílio-reclusão?
Se o preso(a) e, por ocasião de sua prisão, trabalhava com vínculo empregatício (com carteira assinada) ou contribuía como autônomo(a) para o INSS, provavelmente sua família terá direito a esse valor.
ATENÇÃO, se você for trabalhador (a) rural a prova desta condição pode ser feita, por exemplo, por meio do registro na associação ou sindicato de trabalhadores rurais e testemunhas.
A visita da família nos presídios é de grande importância para a pessoa presa, pois fortalece seus vínculos afetivos e auxilia no processo de ressocialização.
Em cada comarca o juiz pode estabelecer regras especiais, tais como
limitações à entrada de crianças e adolescentes, entrada somente em datas especiais etc.
O preso poderá receber visita íntima de seu companheira(o) ou cônjuge em dias determinados e em local reservado, desde que tal pessoa esteja devidamente registrada e autorizada pela área de segurança e disciplina.
Esses encontros íntimos estarão sempre condicionados ao comportamento do(a) preso(a), à segurança do presídio e às condições da unidade prisional, sem perder de vista a preservação da saúde das pessoas envolvidas e a defesa da família.
A suspensão dessas visitas poderá ocorrer quando houver problemas de ordem moral ou se colocar em risco a segurança do estabelecimento e disciplina dos presos.
O preso receberá o atestado de pena a cumprir nos seguintes prazos,
conforme Resolução n. 113 do CNJ:
I – no prazo de sessenta dias, a contar da data do início da execução da pena privativa de liberdade;
II – no prazo de sessenta dias, a contar da data do reinício do cumprimento da pena privativa de liberdade; e
III – para o apenado que já esteja cumprindo pena privativa de liberdade, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.
Dados: Primeiro semestre / 2020 (Sisdepen / Depen).
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